PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS SOB A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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Os procedimentos estéticos estão cada vez mais presentes na vida dos brasileiros, já que dia após dia estão mais acessíveis a  todos os públicos que buscam melhorar sua autoestima, mas se engana quem acredita que não há direto envolvido. Os  procedimentos utilizados para  embelezamento são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de uma relação de consumo.

A relação de consumo ocorre quando um consumidor (que é o destinatário final de bens e serviços), adquire algo de um fornecedor (aquele que fornece bens e serviços ao mercado), nascendo aí o direito do consumidor, caso seja necessário buscar algum tipo de reparação.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os consumidores, ou seja, quem está em busca dos ditos procedimentos estéticos, têm direito à informação clara e adequada sobre estes, incluindo riscos, benefícios, cuidados posteriores ao tratamento e direito ao resultado  prometido.

Além de informações, é necessário que tudo esteja redigido por contrato, já que a relação consumerista nos casos de procedimentos estéticos busca o resultado, ou seja, o paciente espera uma melhoria em sua aparência em razão da garantia de resultado satisfatório.

Nesse sentido, “entende-se que a obrigação é de resultado, por se tratar de intervenção eletiva, puramente estética, por meio da qual o paciente legitimamente espera uma melhoria em sua aparência, eis que só se submete a operação em virtude da garantia do resultado satisfatório.” Revista do Advogado (2011, p. 62).

Um caso recente que nos mostra as consequências da falta de comunicação e resultado é o da reportagem veiculada pela CNN em que a influencer Mariana Michelini Redigolo, que teve complicações gravíssimas após seis meses da realização de harmonização facial realizada por uma dentista.

No caso, foi constatado que a dentista aplicou uma substância que não era indicada para preenchimento labial, a lesão foi grave e foi necessário remover o lábio superior da influencer. Neste caso é nítido que Mariana, como consumidora, poderá buscar por indenização.

O médico ou o profissional da área de estética é visto como prestador de serviço (fornecedor) e o paciente como consumidor e, para o direito, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário demonstração de culpa no caso de constatação de falha na prestação do serviço, de modo que, no caso apresentado como exemplo, não importa se a dentista sabia ou não dos riscos da substância.

Além disso, os profissionais que realizam os procedimentos estéticos devem possuir qualificação e habilidades adequadas, garantindo a  segurança do consumidor. Caso o procedimento não atenda às expectativas ou cause danos, o consumidor pode acionar a empresa prestadora do serviço e, se necessário, buscar reparação com base no Direito do Consumidor, como se observa do artigo 14 da Lei:

“O fornecedor independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre a fruição e riscos”.

No mesmo sentido da legislação consumerista, o artigo 927 do Código Civil deixa claro que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, bastando a constatação de violação do direito para a sua punição.

É importante observar que o consumidor tem até 5 anos para ingressar com ação judicial a contar do conhecimento do dano ou da falha na prestação do serviço, de acordo com o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Vale lembrar que esse direito também sem aplica à publicidade enganosa ou informações inadequadas prestadas ao consumidor.

O núcleo especializado em Direito do Consumidor do GGAC se encontra à disposição para dúvidas e esclarecimentos sobre o assunto, nos e-mails gabriella@ggac.com.br, mariapaula@ggac.com.br e nelida@ggac.co m.br.

Telefone (11) 3849-2366

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