Essa é uma das perguntas mais comuns quando se fala em acidente de trabalho ou doença ocupacional. Muitas pessoas acreditam que, ao passar dois anos da saída da empresa, não existe mais possibilidade de entrar com uma ação trabalhista para pedir indenização.
A verdade, no entanto, é que a resposta depende de vários fatores e o prazo prescricional pode mudar conforme a situação concreta.
A regra geral da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece que o trabalhador tem até dois anos após a dispensa para ajuizar uma Reclamação Trabalhista.
Dentro desse limite temporal, só é possível cobrar créditos referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. É o que chamamos de prescrição trabalhista, bienal e quinquenal, aplicada na maioria dos casos de direito do trabalho.
Quando o assunto envolve acidente de trabalho ou doença ocupacional, porém, a interpretação dos tribunais superiores traz uma proteção adicional ao trabalhador.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 278, fixou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 230 que “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
Na prática, isso significa que a contagem do prazo não começa, necessariamente, na data da dispensa ou mesmo no dia do acidente, mas sim no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da extensão da lesão.
Esse marco pode ocorrer na alta previdenciária concedida pelo INSS, quando o empregado retorna ao trabalho ainda com limitações, ou até mesmo durante o curso do processo judicial, em perícia médica determinada pelo juiz. Há também situações em que a incapacidade é reconhecida muitos anos depois do acidente, e, nesses casos, a jurisprudência entende que a prescrição trabalhista só começa a correr a partir dessa constatação.
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Se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional e acredita que perdeu o direito à indenização por acidente do trabalho porque já se passaram dois anos da sua saída da empresa, saiba que nem sempre é assim.
Da mesma forma, se você é empregador e pensa que, após esse prazo, não haveria mais riscos de ação, também pode estar enganado.
Entender como funcionam as regras da prescrição trabalhista é fundamental tanto para assegurar direitos quanto para prevenir passivos e garantir segurança jurídica.
Fale com nossos advogados especializados em acidente de trabalho. O GGAC está à disposição para analisar cada caso de forma individualizada, seja para auxiliar o trabalhador que busca indenização trabalhista por acidente de trabalho ou doença ocupacional, seja para apoiar a empresa na identificação de passivos ocultos e na construção de estratégias eficazes de defesa e prevenção.
Nosso compromisso é oferecer orientação segura, esclarecer todas as dúvidas e indicar o melhor caminho jurídico para proteger direitos e interesses com responsabilidade e eficiência, por meio dos e-mails gabriella@ggac.com.br e trabalhista@ggac.com.br.
Leandro Leal
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